Sobre mim

Com o suor do teu rosto, comerás o teu pão - Gn 3:19
Olá, meu nome é Ayran Leal, advogado, pós graduado, residente na cidade de Governador Valadares/MG, com atuação em todo território nacional, 10 anos de exercício da advocacia, especialista em direito imobiliário voltado ao consumidor.

Verificações

Ayran Leal, Advogado
Ayran Leal
OAB 155.349/MG VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Desde Abril de 2022

Principais áreas de atuação

Direito Imobiliário, 100%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Ayran Leal, Advogado
Ayran Leal
Comentário · há 6 anos
Boa tarde nobre colega, é um prazer poder contribuir. Vejamos o que dispõe o mensurado decreto:

Art. 3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.
...
Art. 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.

Sem alongar a discussão ao que consta nos parágrafos de cada artigo, percebe-se que o legislador trouxe em primeiro plano a exigência de construção de unidades adaptáveis e não fez qualquer distinção quanto à modalidade do empreendimento (venda na planta ou após a conclusão da obra), ou seja, unidades em que há a possibilidade de adaptação de acordo com a necessidade de cada individuo. Seguindo, temos por exceção a regra o previsto no art. 6º, desde que respeitado o percentual mínimo exigido.

Entendo que a exigência de adaptação da unidade sem qualquer custo adicional somente será possível na modalidade de venda na "planta" mediante solicitação antes do início da obra, nos demais casos, mantem-se o estabelecido no Decreto, sobretudo o constante em seus artigos 3º, 4º 7º e 8º.

Tal circunstância apenas excetua a exigência de adaptação, as demais diretrizes mensuradas no decreto seguem intocáveis.

Espero ter sido útil, aproveito para sugerir que me siga no instagram -
@ayranlealadv

Atenciosamente, Ayran Leal OAB/MG 155.349
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